Lei Fundamental da Cidadania E Nacionalidade Imperial (2025)
Grundgesetz über Staatsbürgerschaft und ReichsNationalität (2025)
JUNTAI-VOS ÀS NOBRES FILEIRAS: SOLICITAI A HONROSA CIDADANIA KREUZIANER E FAZEI PARTE DA HISTÓRIA DE NOSSO IMPÉRIO.
Grundgesetz über Staatsbürgerschaft und ReichsNationalität (2025)
Wir GREGOR I, von Gottes Gnaden Deutscher Kaiser, König von Preußen etc. Ordenamos, em nome do Império, após a anuência do Conselho Federal (Bundesrat) e do Parlamento (Reichstag), o que segue:
Art. 1° – É cidadão do KreuzReich (Kreuzianer) quem possui a nacionalidade em um dos Estados Federados (§§ 3 a 32) ou a Nacionalidade Imperial Direta (§§ 3 a 35).
Art. 2° – Para os fins desta Lei:
Elsaß-Lothringen (Alsácia-Lorena) é considerada um Estado Federado do Império.
Os Territórios de Proteção (Schutzgebiete / Colônias) são considerados território nacional (Inland).
Art. 3° – A nacionalidade em um Estado Federado é adquirida por:
Nascimento (§ 4);
Legitimação (§ 5);
Casamento (§ 6);
Por admissão, para um cidadão do Império (§§ 7, 14, 16);
Por naturalização, para um estrangeiro (§§ 8 a 16).
Art. 4° – Pelo nascimento, o filho legítimo de um cidadão do Império adquire a nacionalidade do pai. Crianças encontradas no território de um Estado (enjeitados) são consideradas cidadãs daquele Estado até prova em contrário.
Art. 5° – A legitimação eficaz por um cidadão do Império confere à criança a nacionalidade do pai.
Art. 6° – Pelo casamento com um cidadão do Império, a mulher adquire a nacionalidade do marido.
Art. 7° – A admissão deve ser concedida a qualquer cidadão do Império pelo Estado Federado em que se estabeleceu, a menos que haja motivos de expulsão previstos nas leis de livre circulação do Reich.
Art. 8° (Naturalização de Estrangeiros) – Um estrangeiro estabelecido no Império pode ser naturalizado pelo Estado Federado se:
For plenamente capaz juridicamente;
Possuir conduta ilibada;
Tiver residência própria;
For capaz de sustentar a si e sua família;
Art. 9° – A naturalização num Estado Federado só ocorrerá após a confirmação de que nenhum outro Estado Federado levantou objeções. As objeções só podem basear-se em fatos que justifiquem o receio de que a naturalização ameace o bem-estar do Reich ou de um Estado. Esta regra não se aplica a ex-cidadãos do Estado, seus filhos ou netos, nem a estrangeiros nascidos no Império que vivam no Estado até os 21 anos.
Único: Se um Estado Federado levantar objeções em relação a Naturalização, o caso será resolvido no Reichsgericht.
Art. 10° – A viúva ou mulher divorciada de um estrangeiro que era Kreuzianer ao casar-se deve ser naturalizada se residir no Império e for plenamente capaz e de boa conduta.
Art. 11° – Um ex-cidadão que perdeu a nacionalidade como menor de idade por dispensa deve ser naturalizado se solicitar até dois anos após a maioridade e residir no território nacional.
Art. 12° – Um estrangeiro que serviu ativamente no Exército Imperial, Marinha Imperial, Força Aérea Imperial, e/ou em Outras Legiões Militares, por pelo menos um ano deve ser naturalizado se assim o requerer e não representar ameaça ao Reich.
Art. 13° – Um ex-cidadão estabelecido no território nacional pode ser naturalizado pelo seu antigo Estado. O Chanceler Imperial deve ser notificado e pode impedir a naturalização se houver objeções de segurança.
Art. 14° – A nomeação para o serviço público imperial ou estadual (professores, oficiais, funcionários de carreira), confirmada por autoridade superior, equivale à admissão (para cidadãos do Reich) ou naturalização (para estrangeiros), salvo reserva expressa no documento de nomeação. Esta regra não se aplica a oficiais da reserva ou funcionários temporários.
Art. 14a – A nomeação para o serviço público imperial ou estadual (professores, oficiais, funcionários de carreira) equivale à naturalização ou admissão, salvo reserva expressa no título de nomeação.
Art. 15° – A nomeação de um estrangeiro para o serviço do Reich com residência oficial num Estado Federado conta como naturalização naquele Estado. Se o funcionário residir no estrangeiro e receber salário do Tesouro Imperial, ele pode ser naturalizado pelo Estado onde solicitar, com aprovação do Chanceler.
Art. 16° – A naturalização torna-se eficaz com a entrega do documento oficial e estende-se à esposa e aos filhos sob o pátrio poder, exceto filhas casadas ou que já foram casadas.
Art. 17° – A nacionalidade é perdida por:
Exoneração/Renúncia (Entlassung - §§ 18 a 24);
Aquisição de nacionalidade estrangeira (§ 25);
Descumprimento do dever militar (§§ 26, 29);
Decisão da autoridade por deslealdade (§§ 27 a 29);
Legitimação ou casamento com estrangeiro.
Art. 22° – A renúncia não será concedida a homens em idade militar ativa ou oficiais em serviço, a menos que autorizado pela autoridade militar competente.
Art. 25° – Um cidadão que não resida no Império perde a nacionalidade ao adquirir voluntariamente uma estrangeira, a menos que obtenha a Permissão de Manutenção (Beibehaltungsgenehmigung) por escrito da autoridade de seu Estado de origem.
Art. 27° – O cidadão residente no exterior pode ter sua nacionalidade cassada por decreto se, em caso de guerra ou perigo de guerra, não atender à convocação de retorno de Vossa Majestade o Kaiser.
Art. 33° – A Nacionalidade Imperial Direta (Unmittelbare Reichsangehörigkeit) pode ser concedida pelo Kaiser:
A um estrangeiro estabelecido em uma Colônia (Schutzgebiet) ou a um nativo desta;
A um ex-cidadão do Império que não resida no território nacional;
A estrangeiros a serviço do Império no exterior.
Art. 34° – A Nacionalidade Imperial direta, para seu recebimento, deverá cumprir os seguintes requisitos:
A adoção de um Nome Micronacional Germânico
Art. 34a° – Dentre outros direitos para a Nacionalidade Imperial Direta:
Ius sanguinis (Direito de Sangue): O Sujeito pode solicitar a Naturalização Kreuzianer por comprovação de ancestrais de nacionalidade Kreuzianer, com capacidade máxima de solicitação para apenas 15 Gerações passadas, na qual se encontra o antepassado.
Ius Solis (Direito de Solo/Nascimento): O Sujeito, nascido no Império, independentemente de pais/responsáveis legais estrangeiros, poderá solicitar Naturalização e Cidadania Kreuzianer.
Ius Domicilii (Direito de Domícilio/Residência): O Sujeito, cujo já tem 30 (trinta) dias exatos de residência na Nação, poderá, solicitar a Cidadania e Naturalização Imperial por meio deste direito.
Art. 35° – As certidões de naturalização por interesse público ou militar são isentas de taxas. Nos demais casos, o selo e a taxa não excederão o valor baixo de 3 Marcas
Art. 36° – Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua selagem.
Dada no Palácio Imperial von Kreuz, 2026.
Eure Kaiserliche Majestät
Im Namen des Reiches, zum Ruhme und zur Ehre des Kaiserreichs
Blühe Kreuzianer Vaterland!
Das KreuzReich über alles
Für Kreuzianer Vaterland
Kaiser Gregor I