JUNTAI-VOS ÀS NOBRES FILEIRAS: SOLICITAI A HONROSA CIDADANIA KREUZIANER E FAZEI PARTE DA HISTÓRIA DE NOSSO IMPÉRIO.
Em nome da Coroa Imperial, da unidade do Reich e da ordem constitucional do Das KreuzReich, promulga-se a presente Lei Partidária Imperial, para disciplinar a formação, o registro, a atuação, o financiamento, a fiscalização e a extinção dos partidos políticos, os quais se destinam exclusivamente à participação no processo eleitoral para Deputados Federais, em conformidade com a Constituição Imperial e com a autoridade suprema do Kaiser.
Partido político, para os fins desta Lei, é a associação civil de caráter público-constitucional destinada a organizar a representação política dos cidadãos no processo eleitoral para o cargo de Deputado Federal.
Os partidos políticos não constituem órgão de soberania, não se confundem com o Estado e não possuem qualquer poder originário de governo.
A existência dos partidos políticos subordina-se à Constituição Imperial, às leis do Reich e aos atos válidos da Coroa, sem prejuízo da competência do Kaiser para dissolver, fundir, reorganizar ou criar partidos por ato próprio.
Os partidos políticos existem para fins de representação, formação de candidaturas, apresentação de programas e disputa eleitoral para Deputados Federais, nos termos desta Lei e da legislação eleitoral imperial.
É vedada a utilização de partido político para fins armados, milicianos, paramilitares, conspiratórios, separatistas ou subversivos.
Os partidos poderão defender doutrinas, visões de governo e propostas legislativas, desde que não atentem contra a unidade imperial, a Coroa, a ordem constitucional, a autoridade do Kaiser e os limites expressos nesta Lei.
A criação de partido político depende de:
I — requerimento formal ao Cartório Eleitoral Imperial;
II — apresentação de manifesto partidário;
III — apresentação de logotipo, símbolo ou brasão partidário;
IV — estatuto interno;
V — indicação de direção provisória;
VI — aprovação expressa do Kaiser;
VII — registro definitivo no Cartório Eleitoral Imperial.
Nenhum partido poderá funcionar validamente sem o registro definitivo previsto nesta Lei.
O manifesto partidário deverá conter, ao menos:
I — nome do partido;
II — princípios fundamentais;
III — programa político;
IV — posição institucional perante a Coroa e a Constituição;
V — regras mínimas de organização interna;
VI — declaração expressa de adesão à ordem constitucional imperial.
O logotipo partidário deverá ser distinto de símbolos oficiais do Império, da Coroa, das forças armadas, dos órgãos fundamentais e dos emblemas de outras agremiações já registradas.
O estatuto partidário deverá dispor, no mínimo, sobre:
I — admissão e exclusão de membros;
II — órgãos de direção;
III — convenção partidária;
IV — disciplina interna;
V — processo de escolha de candidatos;
VI — administração patrimonial;
VII — normas de integridade e responsabilidade partidária.
A aprovação do Kaiser é requisito indispensável para a constituição jurídica do partido.
O Kaiser poderá aprovar, recusar, condicionar ou determinar emendas ao pedido de criação partidária, mediante fundamentação política, institucional ou de segurança do Estado.
O Cartório Eleitoral Imperial examinará a regularidade formal da documentação, podendo exigir correção de vícios, complementação de dados ou esclarecimentos.
A aprovação cartorária não substitui a aprovação imperial; e a aprovação imperial não dispensa o registro cartorário.
É vedado o funcionamento de partido cuja documentação seja falsa, incompleta, contraditória ou incompatível com a Constituição Imperial.
O partido será considerado legalmente existente apenas após a publicação de seu registro definitivo.
Os partidos políticos devem respeitar a unidade do Império, a integridade territorial, a Coroa Imperial, a Constituição e as instituições soberanas do Das KreuzReich.
É proibida a existência de partido separatista, autonomista de ruptura, revolucionário contra a ordem imperial ou que pregue a fragmentação do Reich.
É proibida a constituição, manutenção, propaganda ou reativação de partido de orientação nazista, fascista ou comunista.
Também são proibidos partidos que defendam:
I — a destruição da monarquia imperial;
II — a abolição da ordem constitucional pela violência;
III — a luta armada contra o Estado;
IV — a subversão das instituições por meios ilícitos;
V — a formação de organizações paralelas de poder;
VI — a negação do sufrágio autorizado pela Constituição;
VII — a desobediência sistemática à autoridade do Kaiser.
A Justiça Eleitoral Imperial será a autoridade competente para vetar ideologias e apurar a compatibilidade programática dos partidos com a ordem constitucional.
A apuração mencionada no artigo anterior poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação da Coroa, do Cartório Eleitoral Imperial, da Polícia Imperial Federal, do Ministério competente ou de qualquer cidadão legitimado.
A defesa de reformas políticas, administrativas ou institucionais não será considerada, por si só, ilegal, desde que não se enquadre nas proibições desta Lei.
A liberdade de associação reconhecida na Constituição Imperial permanece subordinada ao regime especial dos partidos, por serem estes instrumentos de representação eleitoral e de relevância pública reforçada.
Pode filiar-se a partido político todo cidadão que atenda aos requisitos legais de participação política e que aceite expressamente o estatuto e o programa da agremiação.
É vedada a filiação automática, compulsória ou fraudulenta.
Nenhum cidadão poderá ser compelido a permanecer filiado.
Os partidos deverão possuir direção interna mínima, podendo organizar-se em:
I — presidente;
II — vice-presidente;
III — secretário-geral;
IV — tesoureiro;
V — conselho disciplinar;
VI — comissão eleitoral interna.
Os cargos internos poderão receber nomenclatura diversa, desde que a função correspondente seja claramente identificável no estatuto.
O partido deverá manter lista atualizada de filiados, dirigentes e candidatos, à disposição da fiscalização eleitoral.
É permitida a organização regional ou local dos partidos, desde que submetida à direção central e às normas gerais do estatuto.
Os partidos deverão observar disciplina interna compatível com a ordem pública, a moral política e a integridade da representação.
Todo partido deve manter livro ou sistema oficial de atas, deliberações, convenções e decisões relevantes.
A expulsão de filiado, candidato ou dirigente deverá respeitar o devido processo interno previsto no estatuto, salvo nos casos de infração grave ou risco imediato à segurança partidária ou imperial.
Os partidos políticos destinam-se exclusivamente à disputa eleitoral para o cargo de Deputado Federal.
É vedado aos partidos concorrerem a cargos não expressamente autorizados pela Constituição Imperial ou pela legislação eleitoral.
As candidaturas a Deputado Federal poderão ser lançadas por partido político regularmente registrado, segundo as regras eleitorais imperiais.
Nenhum partido poderá apresentar candidatura em nome de estrutura clandestina, paralela ou não registrada.
A propaganda partidária deverá limitar-se à divulgação de programa, candidatos, ideias, símbolos e atos oficiais de campanha, vedada a incitação à desordem, à subversão ou ao ódio contra a Coroa e o Império.
Os partidos terão direito de indicar candidatos, organizar campanhas e participar dos pleitos, na forma da lei eleitoral.
O mandato político dos Deputados Federais será exercido conforme a Constituição Imperial e a legislação eleitoral vigente.
O partido que houver elegido Deputados poderá exercer oposição, apoio ou independência parlamentar, desde que respeite a ordem constitucional e o dever de lealdade institucional.
Os partidos poderão possuir patrimônio próprio e recursos financeiros privados.
É proibido o financiamento público direto de partidos políticos, salvo autorização expressa em lei posterior aprovada pelo regime imperial.
Os partidos poderão receber:
I — contribuições privadas lícitas;
II — doações voluntárias;
III — mensalidades de filiados;
IV — receitas lícitas oriundas de publicações, eventos, produtos partidários ou atividades permitidas por lei.
É vedado ao partido:
I — receber recursos de origem ilícita;
II — receber valores de entidades clandestinas;
III — receber financiamento estrangeiro sem autorização imperial;
IV — utilizar fundos para subversão, propaganda proibida ou atividades ilegais;
V — ocultar origem de recursos.
Toda movimentação financeira partidária relevante deverá ser registrada e estar sujeita à fiscalização da autoridade eleitoral competente.
Os partidos manterão conta, livro ou sistema financeiro próprio, com prestação periódica de contas.
O abuso econômico, o caixa oculto e o financiamento dissimulado constituem infrações graves.
A fiscalização dos partidos caberá ao Cartório Eleitoral Imperial, à Justiça Eleitoral, à Polícia Imperial Federal e aos demais órgãos competentes.
A fiscalização será exercida com rigor institucional, sem excesso arbitrário, observando-se a ordem, a legalidade imperial e a proteção da estabilidade do Reich.
Os partidos poderão ser inspecionados quanto a:
I — registro;
II — documentação;
III — finanças;
IV — composição de direção;
V — filiação;
VI — propaganda;
VII — integridade ideológica;
VIII — compatibilidade com a Constituição.
A fiscalização poderá exigir relatórios, cópias de atas, demonstrações financeiras, listas de filiados e documentos de campanha.
A recusa injustificada de colaboração com a fiscalização poderá gerar sanções administrativas e eleitorais.
A Justiça Eleitoral Imperial poderá instaurar processo de verificação ideológica, quando houver indícios de violação aos §§ 19 a 23 desta Lei.
A Polícia Imperial Federal poderá investigar partidos, dirigentes, candidatos e militantes quando houver indício de:
I — perigo à ordem pública;
II — organização clandestina;
III — apologia a ideologias proibidas;
IV — uso de violência;
V — tentativa de infiltração subversiva;
VI — fraude partidária ou eleitoral.
A investigação deverá respeitar os limites da lei, a autoridade da Coroa e a competência da Justiça Eleitoral.
Nos casos de risco grave e atual, poderá haver suspensão cautelar de atividade partidária, até decisão final da autoridade competente.
Constituem infrações partidárias graves:
I — propaganda separatista;
II — propaganda nazista, fascista ou comunista;
III — uso de símbolos proibidos;
IV — ocultação de financiamento;
V — fraude documental;
VI — formação de organização paramilitar;
VII — ataque à ordem constitucional;
VIII — incitação contra o Kaiser, a Coroa ou a unidade imperial.
As sanções aplicáveis, isolada ou cumulativamente, serão:
I — advertência;
II — multa partidária;
III — suspensão de atividades;
IV — suspensão de propaganda;
V — cassação de registro;
VI — dissolução compulsória;
VII — proibição de nova fundação por prazo determinado;
VIII — responsabilização dos dirigentes.
A gravidade da sanção levará em conta a extensão do dano, a repetição da conduta, o grau de organização e o risco à estabilidade imperial.
A dissolução compulsória do partido poderá ser decretada quando houver violação material à Constituição, à unidade imperial ou às proibições expressas desta Lei.
A dissolução também poderá ocorrer por decisão imperial, nos termos das competências do Kaiser de dissolver, fundir, criar e reorganizar partidos e instituições.
Os dirigentes responsáveis por condutas ilícitas poderão ser afastados, inelegibilizados ou impedidos de nova atuação partidária, conforme decisão da autoridade competente.
O partido dissolvido terá sua personalidade político-eleitoral extinta após o cumprimento das formalidades legais.
O Kaiser poderá, por ato próprio e fundamentado, determinar:
I — criação de partido;
II — fusão de partidos;
III — cisão organizada;
IV — alteração de nome;
V — alteração de símbolo;
VI — reorganização interna;
VII — dissolução.
A intervenção imperial em matéria partidária poderá ocorrer por conveniência de Estado, segurança pública, estabilidade institucional ou interesse superior do Reich.
Quando houver risco de desordem partidária grave, o Kaiser poderá designar administradores provisórios, com poderes temporários sobre a organização da agremiação.
Partidos em grave crise interna poderão ser submetidos à tutela extraordinária da Justiça Eleitoral ou da Coroa, conforme a natureza do caso.
A fusão de partidos dependerá de aprovação das respectivas direções, registro no Cartório Eleitoral Imperial e homologação da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da decisão imperial final.
A criação de novo partido por cisão, reforma ou refundação seguirá os mesmos requisitos desta Lei.
Os partidos existentes à data da entrada em vigor desta Lei deverão adaptar seus estatutos, símbolos, finanças e registros ao novo regime em prazo fixado pela autoridade eleitoral.
A não adaptação no prazo legal implicará suspensão automática da atividade partidária até regularização.
As dúvidas na interpretação desta Lei serão resolvidas conforme a Constituição Imperial, os atos da Coroa e as decisões da Justiça Eleitoral.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o direito eleitoral imperial, o direito administrativo imperial e as normas gerais de organização política do Reich.
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação imperial.
LEI EM APROVAÇÃO NO PARLAMENTO.